quinta-feira, 31 de julho de 2008

CÓDIGO DESPORTIVO DE RÚGBI

CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Conforme preceito emanado da Lei 9.615/1998 e seu dispositivo de alteração Lei n° 9.981/2000, ao Tribunal de
Justiça Desportiva (TJD), unidade autônoma e independente, compete processar e julgar, em última instância as
questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas de rúgbi,
assegurando-se sempre, aos acusados o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Artigo 2º
A Comissão Disciplinar é o órgão de primeiro grau de jurisdição desportiva, integrada por 3 (três) membros,
que serão livremente nomeados pelo TJD, para a aplicação, em procedimento sumário, das sanções decorrentes
de infrações cometidas durante as disputas constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou
ainda, decorrentes de infringência ao Código da respectiva competição, torneio ou campeonato. O membro da
Comissão Disciplinar não poderá integrar o TJD.
Parágrafo primeiro: O Tribunal de Justiça Desportiva, é composto de 7 (sete) membros, sendo:
a) 1 (um) indicado pela entidade de administração do desporto;
b) 1 (um) indicado pelas entidades de prática desportiva que participem de
competições oficias;
c) 3 (três) advogados com notório saber jurídico, indicados pela Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção São Paulo;
d) 1 (um) representante dos árbitros, por estes indicado,
e) 1 (um) representantes dos Atletas, por estes indicado.
Parágrafo segundo: O mandato dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva e da Comissão Disciplinar
terá duração máxima de 3 (três) anos, permitida apenas uma recondução ou
Artigo 3º
Para o regular preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, o
Presidente da Associação Brasileira de Rugby deverá convocar por edital e ofício protocolado a cada segmento
interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencados nas alíneas “a” a “e” do
parágrafo anterior, a abertura de prazo para indicação e determinar o prazo máximo para as indicações, que
deverá ocorrer, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a realização do ato de posse da nova diretoria da
Associação Brasileira de Rugby.
a) Recebidas as indicações o Presidente da Associação Brasileira de Rugby, instalará o Tribunal de
Justiça Desportiva.
b) No caso de vacância do cargo de auditor, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade
indicadora para que, no prazo máximo de trinta dias, promova nova indicação.
c) Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de
notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
d) O exercício das funções dos membros do Tribunal é gratuito, sendo considerado de relevante
interesse público.
Artigo 4º
Estão sujeitos a este Código as seguintes entidades:
a) Clubes, ligas e outras entidades filiadas;
b) Jogadores inscritos;
c) Dirigentes, Técnicos e outros Agentes Desportivos, devidamente inscritos;
d) Árbitros e seus auxiliares.
Artigo 5º
Constituem infrações disciplinares os fatos previstos e punidos por este Código e pelo Controle Anti dopping
do COB (Comitê Olímpico Brasileiro), além das infrações previstas no Código Brasileiro de Justiça e
Disciplina Desportiva (CBJDD).
Artigo 6º
As sanções disciplinares estabelecidas neste Código serão aplicadas com base nos fatos reportados nas súmulas
dos jogos e relatório adicional, quando necessário, elaborados pelos árbitros. Também serão admitidos, para a
mesma finalidade, fatos apurados em filmagens, fotografias e outros meios similares, ainda que ignorados nas
súmulas. Nesta hipótese, a pessoa interessada deverá apresentar manifestação escrita à Comissão Disciplinar ,
acompanhada da respectiva prova, na qual deverá expor resumidamente os fatos. O documento assim
constituído será analisado, juntamente com a súmula de arbitragem, para eventual aplicação das sanções
disciplinares correspondentes.
Artigo 7º
A aplicação das sanções previstas neste Código prescreverá:
I. Em seis meses, contados do fato, até a instauração de procedimento disciplinar, que a interromperá;
II. Instaurado o procedimento, a decisão final deverá ser proferida no prazo máximo de doze meses, sob pena
de prescrição da pretensão punitiva.
Parágrafo 1o: A prescrição será interrompida, na hipótese do inciso I, mediante a apresentação da súmula de
arbitragem ou da manifestação de que trata o art. 6º. Eventuais deficiências no preenchimento da
súmula ou da manifestação, ainda que relativas à conduta disciplinar, poderão ser sanadas,
mediante solicitação da Comissão Disciplinar, sem prejuízo da interrupção da prescrição;
Parágrafo 2o: A consumação da prescrição, após a instauração do procedimento disciplinar, por ato culposo de
membro da Comissão Disciplinar ou de qualquer outra pessoa, implicará a instauração de
procedimento disciplinar para apuração do ocorrido, automaticamente e de ofício, pelo
Presidente do TJD. Poderão ser aplicadas, ao causador da prescrição que estiver sujeito a este
Código, as sanções pecuniárias nele previstas, sem prejuízo da responsabilidade por danos
materiais e morais eventualmente verificados.
Artigo 8º
Constituem sanções disciplinares:
a) Advertência;
b) Suspensão da atividade;
c) Multa;
d) Perda do mando do campo de jogo;
e) Perda de pontos;
f) Exclusão.
Artigo 9º
1. Quando for cometida uma infração disciplinar no campo de jogo, o árbitro deverá descrever
pormenorizadamente no relatório, os fatos ocorridos, as circunstâncias que os acompanharam, os efeitos
provocados e a decisão tomada.
2. Quando a infração for cometida fora do campo de jogo, o árbitro deverá elaborar relatório adicional sobre
os fatos ocorridos, que será enviado ao TJD juntamente com a súmula do jogo.
3. A súmula de jogo e o relatório do árbitro devem ser entregues ao TJD até às 20:00 horas do segundo dia útil
seguinte ao jogo, pessoalmente, por fax ou correio eletrônico.
4. O TJD entregará aos clubes cópias da súmula de jogo e do relatório do árbitro se tal lhe for solicitado.
Artigo 10
1. Os jogadores expulsos pelo árbitro do jogo ficarão liminarmente suspensos de toda a atividade desportiva,
até o julgamento da Comissão Disciplinar
2. A Comissão Disciplinar deverá proferir a decisão no prazo máximo de 6 (seis) dias úteis, a contar da data
de instauração do procedimento.
3. Superado o prazo de 6 (seis) dias úteis, sem que tenha sido proferida a decisão, a suspensão liminar de
atividades não mais será aplicada, sendo que, em qualquer caso, o jogador cumprirá a suspensão automática
de 1 (um) jogo.
4. Caso a Comissão Disciplinar verifique, da leitura da súmula do árbitro ou de relatório adicional, bem como
da leitura da manifestação de que trata o art. 6o, que o ato praticado, pela sua gravidade, teria dado ensejo à
expulsão de jogadores e de outras pessoas submetidas à mesma pena, poderá, em decisão fundamentada,
determinar a suspensão liminar, até o julgamento, desde que observado o prazo de 6 (seis) dias úteis.
5. A suspensão liminar também poderá ser determinada, em decorrência da prática de qualquer ato grave,
praticado pelas pessoas, físicas e jurídicas, subordinadas a este Código (art. 4o), mas não sujeitas à pena de
expulsão nos jogos.
Artigo 11
As decisões da Comissão Disciplinar ou do Tribunal de Justiça Desportiva serão comunicadas, por intermédio
de correio comum ou eletrônico, fax ou meios similares, aos infratores e às entidades às quais estiver
comprovadamente filiado:
Parágrafo 1o: O endereço do infrator e das entidades às quais estiver ligado, bem como seus endereços
eletrônicos, números de fax e outros, serão aqueles constantes do cadastro elaborado pelas
entidades responsáveis pelo evento, mediante informações prestadas pelos filiados;
Parágrafo 2o: A comunicação da decisão apenas à entidade a que se filiar o infrator será válida, e não o eximirá
do cumprimento da pena, na hipótese de frustração de sua notificação pessoal, por qualquer
meio;
Parágrafo 3o: Caso frustradas as notificações, do infrator e da entidade, a Comissão Disciplinar comunicará o
resultado às entidades responsáveis pelo evento, que se encarregarão de divulgá-la aos
interessados e aos árbitros. Nesta hipótese, os árbitros se encarregarão de realizar a notificação
do infrator, pessoalmente ou na pessoa de representante da equipe, antes do início do jogo,
aplicando-se imediatamente a sanção.
Artigo 12
1. As sanções disciplinares aplicáveis nos termos deste Código são fixadas entre os limites mínimo e máximo
estabelecidos para cada infração disciplinar, tendo em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes que
ao caso couberem.
2. Caso o infrator tenha cometido mais de uma infração no mesmo jogo, a pena aplicável será a
correspondente à infração mais grave.
Artigo 13
O atleta que receber 3 (três) cartões amarelos, durante e no mesmo campeonato estará suspenso por 1 (um)
jogo.
Artigo 14
Constituem circunstâncias atenuantes, designadamente:
a) A inexistência de sanções disciplinares anteriores;
b) A provocação injusta ou ofensa imerecida por parte do adversário ofendido.

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